COMUNICADO OFICIAL SOBRE O REAJUSTE DA TARIFA PELA EMPRESA AMAZÔNIA INTER

Segue o Comunicado Oficial

A empresa Amazônia Inter presta o serviço único e exclusivo de transporte interestadual semiurbano de passageiros, ou seja, o transporte dos passageiros entre a cidade de Planaltina/GO e o Distrito Federal, regulado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. 

Portanto, não existe nenhum vínculo ou relação de competência para com o Município de Planaltina/GO.

Frisa-se ainda, a empresa Amazônia Inter não tem obrigação legal de realizar o transporte municipal, dentro do Planaltina/GO.

O serviço prestado pela empresa Amazônia Inter é de competência Federal, regulado pela ANTT.

A ANTT por sua vez é quem estabelece as tarifas correspondentes ao transporte realizado pela empresa Amazônia Inter, com base na Resolução nº 2.130/2007, que estabelece em seu artigo 3º:

Art. 3º Os reajustes a serem realizados a partir de 2016 ocorrerão sempre na segunda quinzena de fevereiro, com a adoção da fórmula paramétrica.

Assim, em atendimento à Resolução nº 2.130/2007 a ANTT editou a Deliberação nº. 58, de 02 de março de 2023, reajustando os valores praticados por TODAS as empresas do transporte interestadual semiurbano de passageiros, portanto não foi um ato direcionado somente à empresa Amazônia Inter, veja:

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS – 021, de 2 de março de 2023, no Ofício Nº 78/2023/SRI-SE/PR , e no que consta do Processo nº 50500.006425/2023-64, delibera:

Art. 1º Autorizar o reajuste de 12,000% (doze por cento) sobre o coeficiente tarifário vigente desde fevereiro de 2021 para os serviços de transporte rodoviário semiurbano interestadual e internacional de passageiros, operados em regime de autorização especial, que estavam sob gestão do Governo do Distrito Federal em razão do Convênio de Delegação nº 1/2020 na data da publicação da Deliberação nº 69, de 17 de fevereiro de 2022.

Parágrafo único. O coeficiente tarifário será de R$ 0,132488 por passageiro x km – Tipo Único para os serviços semiurbanos tratados no caput deste artigo.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor a partir de 00h00 (zero hora) do dia 5 de março de 2023.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral

Chama-se atenção novamente, não há no ato administrativo citação expressa à empresa Amazônia Inter, o que comprova e ratifica que não se trata de reajuste somente em favor desta empresa, mas de TODAS aquelas empresas que prestam serviços de transporte rodoviário semiurbano interestadual, tanto em outras localidades da RIDE, como também em outros regiões do País.

Além disso, importante dizer que o reajuste calculado pela ANTT tem respaldo legal na Resolução nº 2.130/2007.

O reajuste tarifário aplicado foi realizado no bojo do Processo 50500.006425/2023-64, de acesso público, cujo conteúdo pode ser consultado no endereço eletrônico:

https://sei.antt.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_exibir.php?IC2o8Z7ACQH4LdQ4jJLJzjPBiLtP6l2FsQacllhUf-duzEubalut9yvd8-CzYYNLu7pd-wiM0k633-D6khhQNWJkAn9NBPk4IKyQ-F0KRvnNSN-7mX6ifE6tJc89W0ew

Acontece, que contra o reajuste concedido no início de março deste ano, o Município de Planaltina ingressou com uma ação judicial totalmente descabida e ilegal, contra a ANTT e a União Federal pedindo a suspensão do aumento das tarifas praticadas no município.

O Juiz da comarca de Formosa/GO, acatou o pedido liminar e suspendeu o reajuste.

Mas, como dito, a tarifa não é do município, uma vez que o transporte da empresa Amazônia Inter não é municipal, mas sim, de competência federal.

Assim, contra a decisão do Juiz de Formosa/GO, a ANTT apresentou recurso e, na última sexta-feira, sobreveio decisão judicial do Desembargador Federal do Tribunal Regional da 1ª Região, suspendendo a liminar anteriormente concedida e restabelecendo o reajuste concedido pela ANTT.

Em sua decisão o Desembargador deixou consignada a extrema necessidade do reajuste, veja:

“Ao que se observa pelas manifestações dos órgãos técnicos competentes, o reajuste concedido não apenas se fazia necessário, como foi estabelecido em patamar inferior ao que efetivamente seria adequado para remunerar o serviço prestado.

Assim posta a questão, tenho que o risco do colapso do sistema de transporte urbano, aliado à natureza eminentemente técnica da questão, que foi devidamente apreciada pelos órgãos competentes, materializam os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal, razão pela qual defiro o pedido, para restabelecer a eficácia da Deliberação n. 58, de 2 de março de 2023, que instituiu o Reajuste do Coeficiente Tarifário dos serviços de transporte

Interestadual Semiurbano de Passageiros operado no território da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE/DF), a partir do dia 5 de março de 2023.”

Além disso, ratificando as palavras do Desembargador, o Ministério Público Federal, também emitiu parecer no processo judicial entendendo como totalmente descabida a ação judicial ajuizada pelo Município de Planaltina/GO.

Em suas palavras a Procuradora Federal afirmou que:

“Conforme apontado e comprovado pela UNIÃO e pela ANTT, perfaziam 02 (dois) anos sem o devido reajuste tarifário […] de forma que houve benefício a população que utiliza o transporte interestadual naquele período.

[…] é evidente que nos últimos anos houve um aumento exponencial em todos os itens de consumo, razão pela qual o reajuste autorizado visa manter o equilíbrio econômico e viabilizar a continuidade da prestação de serviço.

Outrossim, frisa-se destacar que, em que pese o cálculo efetuado, em conformidade com a metodologia aplicada estabelecida na Resolução ANTT 2.130/2007, alcançaria um reajuste em percentual de 40,303%, face à conjuntura econômica e social hoje vivenciada, em atenção a razoabilidade, o requerido deliberou por conceder um reajuste em patamar inferior ao devido, no valor de 12%, conforme se observa na Deliberação ANTT nº 58/2023.

Além disso, […] o reajuste autorizado pela Deliberação ANTT nº 58/2023 foi inferior à inflação ocorrida no período em que não houve alteração, já que nos últimos dois anos alcançou o patamar de 16,48%.

[…] o reajuste tarifário foi pontuado com base em elementos técnicos, tem-se por bem que o aumento da tarifa no patamar de 12% (doze por cento) é a medida mais adequada ao caso. Afinal, tal reajuste tarifário possibilita a continuidade da prestação do serviço essencial vez que mantêm o equilíbrio econômico da atividade e onera de forma mínima os usuários do transporte Interestadual Semiurbano de Passageiros”

Portanto:

  • CONSIDERANDO que a Amazônia Inter não realiza o transporte municipal na cidade de Planaltina/GO, mas sim o interestadual entre o estado de Goiás e o Distrito Federal;
  • CONSIDERANDO que o Município de Planaltina/GO não tem qualquer vínculo de autoridade ou competência para regular os serviços prestados pela empresa Amazônia Inter;
  • CONSIDERANDO que a tarifa praticada pela empresa Amazônia Inter é imposta pela ANTT, com base na Resolução nº 2.130/2007;
  • CONSIDERANDO que não há nenhum subsídio de dinheiro público para as tarifas do transporte oferecido pela empresa Amazônia Inter;
  • CONSIDERANDO que não houve reajuste nos últimas 24 meses;
  • CONSIDERANDO que o reajuste concedido pela ANTT foi inferior à inflação;
  • CONSIDERANDO que o reajuste é extremamente necessário ante o risco de colapso do sistema;
  •  CONSIDERANDO que o reajuste irá possibilitar a melhoria dos serviços prestados pela empresa Amazônia Inter;
  • CONSIDERANDO que a ação judicial proposta pelo Município de Planaltina é totalmente descabida e tomada de completa irresponsabilidade, pois, poderia levar o caos à região, ou seja, caso o reajuste se mantivesse suspenso era possível que fosse necessária a paralisação dos serviços a empresa Amazônia Inter e a região estaria agora desprovida de ligação com o Distrito Federal.

É que pedimos a compreensão das Senhoras e Senhores que se utilizam dos serviços prestados pela empresa Amazônia Inter e, desde já, agradecemos a atenção pela leitura deste comunicado.

Atenciosamente,

Amazônia Inter Ltda.

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