O Procedimento de Manifestação de Interesse Social – PMIS é mais uma inovação trazida pela Lei nº 13.019/14 (Marco Regulatório das Osc’s- MROSC), sendo o instrumento por meio do qual as OSC, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de seleção objetivando a celebração de parcerias.
A proposta a ser encaminhada à administração pública deverá conter as seguintes informações:
Identificação do autor ou autores da proposta
Indicação do interesse público envolvido
Diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida
Mesmo que a proposição seja de autoria de determinada entidade, a seleção deverá ocorrer por meio de chamamento público para a escolha da OSC parceira. Ou seja, a entidade que apresentar a proposta pode não ser a escolhida para celebrar a parceria. A essa entidade será permitida apenas a participação no processo seletivo, porém, sem conceder-lhe nenhuma vantagem em relação às demais instituições participantes.
Por outro lado, a realização do PMIS não implicará automaticamente na realização de um chamamento público. Isto só acontecerá, antes de tudo, se for de interesse da administração pública. Havendo a intenção de transformar a proposta em um projeto ou atividade, ainda deverá haver consulta à sociedade acerca da concretização dessa ideia.
Portanto, é importante ficar claro que o PMIS só vai se tornar um chamamento público para a celebração da parceria se for interessante para a administração pública e se houver concordância da sociedade, que deverá ser ouvida a respeito. Isso significa que nem todo PMIS necessariamente será convertido em um processo seletivo, e também que a realização de chamamentos públicos e a celebração de parcerias não dependem da realização do PMIS.
Desta forma, podemos considerar que PMIS tem por objetivo permitir e incentivar a opinião da sociedade sobre novas ações de interesse público e recíproco que não estejam previstas em outros projetos ou atividades que se encontrem em execução ou que tenham previsão de chamamentos públicos para realização de parcerias. Trata-se de ideias inéditas, ainda não contempladas em políticas públicas ou programas de governo, que possam vir a se concretizar.
De acordo com o Decreto nº 8.726/16, a administração pública disponibilizará modelo de formulário para que as OSC, os movimentos sociais e os cidadãos possam apresentar proposta de abertura de PMIS, a qual deverá ser encaminhada ao órgão ou à entidade pública responsável pela política pública a que se referir.
Os órgãos e as entidades públicas deverão estabelecer o período, definindo um prazo mínimo de 60 dias por ano, para o recebimento de propostas relativas ao PMIS. Encerrado esse período, deverá avaliá-las, observando, no mínimo, as seguintes etapas:
Análise de admissibilidade da proposta
Decisão sobre a instauração ou não do PMIS, após verificada a conveniência e a oportunidade pelo órgão ou pela entidade da administração pública responsável
Se instaurado o PMIS, opinião da sociedade sobre o tema
Manifestação do órgão ou da entidade da administração pública responsável sobre a realização, ou não, do chamamento público proposto no PMIS
A partir do recebimento da proposta de abertura do PMIS apresentada com as informações estipuladas, a administração pública terá o prazo de até 6 meses para cumprir as etapas acima.
As propostas de instauração de PMIS serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade da administração pública responsável e em portal eletrônico único com esta finalidade, que por enquanto, até a finalização deste artigo, ainda não foi criado.
Até mais!
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Com informações de Nossa Causa