A Promotoria de Defesa dos Direitos do Consumidor do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) instaurou inquérito para averiguar denúncias de que a rede de academias estaria deliberadamente criando obstáculos para o cancelamento das matrículas e aplicando multas abusivas pelo destrato contratual.
Na prática a denúncia alega que a rede se negou a disponibilizar meios telefônicos ou virtuais para quem desejasse solicitar o cancelamento das matrículas. O aluno deveria se deslocar até a unidade para solicitar o cancelamento, porém as academias estão todas fechadas desde meados de março por conta da pandemia de coronavírus.
Para o MP isso incorre em prática abusiva de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
A aplicação das multas também não seria cabível pela superveniência de caso fortuito ou força maior (Art. 393 do Código Civil).
O BSB TIMES conversou com um servidor do GDF (que não quis se identificar) sobre o caso. O servidor que por mais de 3 anos trabalhou no PROCON-DF afirma que as práticas abusivas são frequentes em academias pelo Distrito Federal.
Veja o que disse o servidor do PROCON-DF:
“A prática começou pela SmartFit e se disseminou pelas outras academias.
No momento da contratação a academia oferta um “pacote” por um período de temo, geralmente de 6 a 24 meses, quanto mais longa a duração menor o valor da mensalidade.
O problema é que na hora do destrato é aplicada uma multa rescisória, que incide sobre um valor hipotético da mensalidade de um mês. É hipotético porque ninguém contrata um serviço desses apenas por um mês, e esse valor unitário costuma ser várias vezes superior ao valor da mensalidade em um plano anual.
Por exemplo, se o consumidor contratou a academia por um período de 12 meses no valor de R$ 100,00 mensais, e no 4º mês resolveu desistir terá de pagar uma multa, pelo entendimento melhor do Direito do Consumidor de 10% sobre o valor restante (10% sobre um saldo de R$ 1000,00 seriam R$ 100,00 de multa).
Porém não é isso que acontece. No momento do cancelamento a academia alega que havia um desconto sob o valor da mensalidade e aí ainda aplica uma questionável multa de até 20% do saldo devedor sem o suposto “desconto”.
Essa mensalidade unitária pode chegar a várias vezes o valor cobrado.
Por exemplo imagine que o valor hipotético sem o desconto fosse o triplo, R$ 300,00, a multa seria de R$ 480,00, obrigando o consumidor a pagar mais da metade do valor contratado de fato sem usufruir do serviço.
Não fosse um absurdo é crime de cobrança abusiva previsto no Art. 71 do CDC agravado ainda pela dissimulação (Art. 76 do CDC)”.
O BSB TIMES procurou a comunicação do PROCON-DF para que se manifestasse a respeito, mas até o momento não obtivemos resposta.
Hélio Rosa para o BSB TIMES