A partir de auditoria do TCDF, ministro Gilmar Mendes decidiu, em caráter liminar, que a União não pode recolher mais estes valores
Com base em auditoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes concedeu decisão liminar impedindo a União de descontar valores destinados para o custeio dos serviços de saúde das tropas da Polícia Militar do DF (PMDF) e do Corpo de Bombeiros Militar do DF (CBMDF).
A liminar é favorável ao DF. Segundo a decisão, a União não deve deduzir as quantias dos aportes do Fundo Constitucional do DF (FCDF). Os valores devem ser investidos para o pagamento de despesas associadas à assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social dos militares e seus dependentes.
Durante a pandemia de Covid-19, as fragilidades do serviço de saúde dos militares ficou flagrante, especialmente no caso da PMDF. O novo coronavírus matou pelo menos 55 policiais militares. Na época do processo, o número de beneficiários da assistência à saúde da PMDF chegava a 68.327, entre militares e dependentes.
Em entrevista ao Metrópoles, o novo comandante-geral da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), coronel Márcio Cavalcante Vasconcelos, afirmou que a saúde do policial será uma das prioridades da sua gestão.
“O foco é a saúde do policial. Vamos olhar para o PM como ser humano, que está além da farda. Alinhar todas as nossas estruturas para que trabalhem para o nosso policial. Não apenas pensar no servidor trabalhando para a instituição, mas a instituição trabalhando em prol do militar”, afirmou.
R$ 28 milhões
Apenas no caso da PMDF, segundo a liminar, entre 2013 e 2017, a União descontou R$ 84.782.338,12 dos policiais. Mas o repasse para a saúde da tropa foi de R$ 53.138.267,00. Ou seja, R$ 28.644.071,12 deixaram de ser investidos para assegurar a saúde dos militares responsáveis pela segurança no DF.
“Até que seja criado o Fundo de Saúde de cada Corporação Militar do Distrito Federal (PMDF e CBMDF), os valores referentes aos descontos dos militares distritais para o custeio de seus serviços de saúde, na forma do art. 28, II e III, c/c o art. 33 da Lei Federal 10.486/2002, permaneçam em rubrica própria no FCDF, escriturados de forma identificada e individualizada, sendo destinados específica e exclusivamente para o pagamento de despesas associadas à assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social dos integrantes das respectivas Corporações e seus dependentes”, destacou o ministro Gilmar Mendes.
Lei Federal
Segundo a Lei Federal nº 10.486 de 2002, os valores descontados dos militares do DF devem ser investidos na constituição de um Fundo de Saúde regulamentado pelo comandante-geral da PMDF e do CBMDF.
Pela liminar, os valores referidos não podem ser considerados para o cálculo do aporte anual feito pela União no FCDF. Transcrevendo parte da auditoria do TCDF, Gilmar Mendes, citou: “A União tem se apropriado de receitas vinculadas a uma destinação específica (financiamento da saúde dos militares distritais) para pagar despesas correntes”.
Debate
Do ponto de vista do Tribunal de Contas da União (TCU), os valores pagos pelos militares para custeio da saúde deveriam compor o FCDF. Decisão formalizada no Acórdão nº 168 de 2007. No entanto, esse entendimento foi julgado improcedente, em caráter liminar.