CLDF: Comissão de Segurança aprova porte de arma de fogo para agentes do sistema socioeducativo

A autorização para conceder, aos agentes, o porte de armas será feito de acordo com o Estatuto do Desarmamento, a Lei Federal nº 10.826, de 2003

Fonte: CLDF

Em reunião extraordinária, a Comissão de Segurança da Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, na tarde desta terça-feira (2), o projeto de lei nº 372/19, de autoria do deputado Reginaldo Sardinha (Avante), que prevê a concessão de porte de arma de fogo para agentes do Sistema Socioeducativo do DF.

No entanto, a proposta assegura o porte apenas fora do horário e local de trabalho dos agentes, uma vez que é vedada a presença de armas nas dependências das unidades do Sistema. Cada unidade, portanto, deverá ter mecanismos para o armazenamento seguro de armas de fogo, munições e outros acessórios. A autorização para conceder, aos agentes, o porte de armas será feito de acordo com o Estatuto do Desarmamento, a Lei Federal nº 10.826, de 2003.

Para justificar a redação da matéria, Sardinha argumenta que há uma ambiguidade no Estatuto que, em sua análise, não visou excluir agentes socioeducativos do direito ao porte de armas e lembrou que, de acordo com a Constituição, por se tratar de uma questão de interesse local, cabe ao Distrito Federal criar uma legislação específica para agentes socioeducadores. O parlamentar afirmou que essa falta de legislação própria cria um vácuo normativo que coloca em risco as vidas desses profissionais, que lidam diariamente com situações de alta periculosidade, dentro e fora dos locais de trabalho.

Para exemplificar, anexou notícias de diversos ataques sofridos por agentes no DF e no resto do País e citou um memorando expedido pela Subsecretaria de Políticas para Crianças e Adolescentes, em 2019, que listava medidas a serem adotadas para se protegerem de possíveis ações criminosas contra agentes e Unidades Socioeducativas. O documento orienta os profissionais a evitar sair uniformizado do trabalho, ter atenção e evitar exposição em regiões de maior vulnerabilidade e registrar e informar ao batalhão policial mais próximo sobre quaisquer ações adversas nas imediações das unidades.

Em seu parecer, o relator da proposição, deputado Roosevelt Vilela (PSB), frisou a fala do autor sobre o Estatuto do desarmamento não enquadrar agentes socioeducativos na proibição do porte de armas de fogo: “Da análise do art. 6º do Estatuto do Desarmamento, que estabelece como regra a proibição do porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos de legislação própria e para integrantes do quadro efetivo de agentes submetidos a regime de dedicação exclusiva, sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento e subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno, pode-se observar, portanto, que os agentes socioeducativos se enquadram na categoria de agentes, ou seja, estão incluídos dentre aqueles que estão autorizados a portar armas”. Além disso, Vilela reforçou a relevância da matéria por inovar no ordenamento jurídico.

BSB TIMES

Victor Cesar Borges (estagiário)
Foto: Reprodução\TV Web CLDF
Núcleo de Jornalismo – Câmara Legislativa

 

website average bounce rate

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui