Proposta segue para sanção presidencial após aprovação no Senado sem alterações na versão da Câmara
Por Rogério Cirino
O projeto de lei do marco temporal, já aprovado pela Câmara dos Deputados em maio, avança para a sanção presidencial, sem modificações por parte dos senadores. A proposta, se sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), estabelece que os povos indígenas só poderão reivindicar a posse de áreas que ocupavam de forma “permanente” na data da promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988.
A ausência de comprovação de ocupação na referida data pode resultar na expulsão das comunidades indígenas. Esta decisão do Senado vai em desacordo com a recente deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), que, na semana passada, rejeitou, por 9 votos a 2, a tese do marco temporal.
Neste mesmo dia, a Corte aprovou o entendimento a ser aplicado pela Justiça em disputas de áreas indígenas, cuja tese servirá de base para juízes e tribunais em casos similares.
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O Projeto de Lei do Marco Temporal: Principais Pontos
De acordo com a proposta, a União poderá indenizar a desocupação das terras e validar títulos de propriedade em terras das comunidades indígenas. O processo de demarcação não imporá limitações de uso aos não indígenas que possuem posse sobre a área antes de sua conclusão.
O texto também:
- Autoriza garimpos e plantação de transgênicos em terras indígenas;
- Permite a celebração de contratos entre indígenas e não indígenas para exploração de atividades econômicas nos territórios tradicionais;
- Possibilita empreendimentos econômicos sem consulta prévia às comunidades afetadas;
- Prevê a revisão da regra de marco temporal em casos de conflitos de posse.
Decisão do STF e Suas Implicações
Segundo a tese aprovada pelo STF, a demarcação de terras indígenas não está condicionada ao marco temporal de 5 de outubro de 1988. Outras considerações incluem:
- Indenização ao proprietário por benfeitorias em caso de ocupação indígena ou disputa pela terra em 1988;
- Direito à prévia indenização por benfeitorias ao proprietário que, de boa-fé, ocupou o local que venha a ser demarcado como indígena;
- Indenização pela terra em si, a ser paga pela União, com possibilidade de demanda aos estados ou municípios que tenham destinado a área;
- Inviabilidade de indenização em casos pacificados, como em terras indígenas devidamente demarcadas até o momento;
- Redimensionamento de terra indígena até cinco anos após a demarcação em casos de erros graves ou insanáveis na definição dos limites do território.
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