Nova Lei Geral do Turismo desonera e reduz os custos operacionais das agências de turismo

A Lei nº14.978, de 2024, sancionada pelo presidente Lula, desburocratiza procedimentos, promove mais segurança jurídica nas relações de consumo e melhora o ambiente de negócios do setor

FONTE: Ministério do Turismo

A Lei nº14.978, de 2024, que atualiza e moderniza a Lei Geral do Turismo (LGT), sancionada nesta quarta-feira (18.09) pelo governo federal, estabelece várias medidas que vão beneficiar a operação de diversas atividades da cadeia produtiva do setor. Uma delas é a de agências de turismo, tema da reportagem inicial de uma série elaborada pela Agência de Notícias do Ministério do Turismo a respeito de vantagens para os diferentes ramos alcançados com a nova legislação.

A nova lei estabelece que os valores das multas, das penalidades ou de outras taxas cobradas pelas agências a título de cláusula penal – no caso de pedidos de alteração ou de cancelamento de serviços por elas reservados e confirmados – não poderão exceder o valor total desses serviços. Até então, as sanções podiam ter como base o valor total que a agência recebia pelos serviços comercializados, e não somente em relação ao montante do comissionamento, que é de fato o seu proveito econômico na relação de consumo.

A LGT também aprimora o conceito de preço do serviço das agências de turismo. A partir de agora, o valor equivale à soma do valor bruto das comissões recebidas dos prestadores de serviços turísticos ou dos consumidores e contratantes dos serviços intermediados, acrescido de valor agregado ao preço de custo dos serviços – caso tenha sido facultada à agência a cobrança de taxa de serviço do cliente pelos serviços prestados.

Antes, o preço do serviço de intermediação representava a comissão recebida dos fornecedores ou o valor agregado ao custo destes, permitindo à agência exigir o pagamento de taxa por serviços prestados. A correção prevista na LGT possibilita que as agências componham seus preços a partir da soma das duas alternativas, adequando a prática à praxe de mercado e possibilitando mais segurança jurídica nas relações de consumo.

Um outro grande avanço para o setor é que agora as agências de turismo que operam diretamente com frota própria de veículos (ônibus, micro-ônibus, vans), assim como as empresas de transporte turístico de superfície, deverão cumprir exclusivamente requisitos da legislação federal pertinente, cujos termos vão prevalecer sobre regras estaduais, municipais e distrital sobre o assunto.

Trata-se da solução de um gargalo histórico no segmento e de uma grande demanda do próprio setor. Anteriormente, a operação do transporte turístico de superfície entre algumas Unidades da Federação era inviabilizada devido à existência de normas distintas ou conflitantes para as mesmas situações, prejudicando, em muitos casos, a formatação de pacotes turísticos integrados e regionalizados a serem ofertados ao consumidor.

A nova LGT também regulariza as 220 agências de turismo social do SESC (Serviço Social do Comércio) instaladas em 23 Unidades da Federação, que operavam com cadastros provisórios. A entidade é pioneira e protagonista da atividade no Brasil, oferecendo passeios e viagens a preços acessíveis, ampliando as possibilidades de lazer aos comerciários e estimulando o desenvolvimento econômico de várias localidades.

A atuação do agente de viagem e a ampliação do campo de operação das agências também são matérias da nova lei, que atribuiu ao MTur a competência de buscar, juntamente com instituições públicas e privadas, ações de qualificação no setor. Entre elas, identificar e propor a revisão de ocupações, como a de agente de turismo. A lei estabelece, ainda, que espaços e órgãos públicos considerados atrativos turísticos garantam visitação pública, principalmente de estudantes, para fins de turismo cívico, o que propicia o aumento de fluxos turísticos, principalmente em períodos de baixa ocupação.

O MTur inclusive publicará em breve um edital de seleção de agências de turismo para atuar no Programa Conheça o Brasil: Cívico, que prevê a formatação e a venda de pacotes de turismo cívico com destino a Brasília (DF).

O ministro do Turismo, Celso Sabino, reforça que a nova LGT moderniza e adequa o setor à atual dinâmica mundial da atividade. “Essa legislação traz grandes avanços para desburocratizar e aprimorar o ambiente de negócios das agências de turismo. É compromisso do MTur continuar trabalhando em outros pleitos, para que o custo de viajar pelo Brasil seja cada vez mais acessível”, aponta.

O novo normativo reduz, ainda, a burocracia no cadastro e adequa as sanções aos prestadores de serviços turísticos, a exemplo das agências de turismo. Alguns documentos, que atualmente são exigidos por lei, deixarão de ser solicitados para a efetivação do cadastro junto ao Ministério do Turismo, por serem redundantes ou desnecessários, já tendo sido validados por outros órgãos públicos.

A nova Lei foi sancionada com veto relativo à hipótese de agências de turismo não serem responsáveis pela má prestação de serviços e possíveis danos aos consumidores causados pelos seus fornecedores. O texto apresentado foi vetado por incorrer em vício de inconstitucionalidade ao violar as garantias constitucionais de defesa do consumidor expressamente previstas no art. 5º, caput, inciso XXXII, e no art. 170, caput, inciso V, da Constituição.

O texto, da forma apresentada, contraria o interesse público ao afrontar o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor -, que determina a responsabilidade solidária e objetiva por danos causados a consumidores para todos os fornecedores que compõem a cadeia de consumo, com vistas à proteção ao consumidor, que é a parte mais vulnerável nessa relação de consumo.

Diante disso, o Ministério do Turismo vai construir, juntamente com o Ministério da Justiça e Segurança Pública e as entidades representativas do setor, um texto que se adeque ao CDC. O objetivo é garantir os direitos dos consumidores e possibilitar um regramento justo e proporcional às agências de turismo, com vistas à elaboração de uma Medida Provisória a ser enviada ao Congresso Nacional.

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