O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou recentemente a viabilidade da desapropriação de terras produtivas, sustentando que a própria Constituição estabelece de maneira clara a obrigação de cumprir a função social das propriedades produtivas como um requisito simultâneo para evitar a expropriação. Mesmo que se possa discordar dessa interpretação, é pelo menos reconhecido que a Constituição oferece diversas interpretações possíveis. Dessa forma, a opção do legislador por harmonizar as garantias constitucionais da propriedade produtiva com a função social exigida de todas as propriedades é considerada legítima.
Com essa interpretação, o Plenário do STF confirmou a constitucionalidade das regras estabelecidas na Lei da Reforma Agrária de 1993, que autoriza a desapropriação de propriedades privadas que não estejam cumprindo sua função social, mesmo se forem produtivas. A decisão foi tomada em uma sessão virtual que se encerrou na última sexta-feira (1º/9).
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que contestava a lei foi apresentada em 2007 pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). A entidade argumentava que os requisitos de produtividade e função social não poderiam ser impostos simultaneamente às propriedades rurais.
De acordo com a petição inicial, a legislação teria confundido os conceitos de grau de utilização da terra e grau de eficiência em sua exploração. A CNA alegou que a norma tratou de maneira igualitária propriedades produtivas e improdutivas, o que, segundo eles, contrariou a Constituição. Além disso, argumentaram que a exigência de produtividade anularia o requisito constitucional de “aproveitamento racional e adequado”.
O voto do ministro Luiz Edson Fachin, relator do caso, foi acompanhado de forma unânime. De acordo com Fachin, “é impossível, conforme alegado pela requerente, reconhecer a inexpropriabilidade de propriedades produtivas que não cumpram o requisito de aproveitamento racional e adequado”.
O parágrafo único do artigo 185 da Constituição estabelece que a lei deve definir as normas para o cumprimento dos requisitos relativos à função social da propriedade produtiva. O magistrado destacou que esse dispositivo “exige o preenchimento simultâneo dos critérios de produtividade e função social”. Como os parâmetros mínimos para a função social estão claramente delineados no texto constitucional, “não é possível ignorar a exigência para as propriedades produtivas”.
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Conforme o inciso II do mesmo artigo, a propriedade produtiva não pode ser desapropriada para fins de reforma agrária. De acordo com Fachin, essa previsão serve como garantia de que o critério de produtividade será utilizado para determinar a função social. “Portanto, há uma obrigação imposta ao legislador para que defina o significado e o alcance do conceito de produtividade, a fim de que esse critério seja considerado”, explicou o ministro.
O relator enfatizou que a legitimidade da propriedade está intrinsecamente ligada ao seu uso socialmente adequado. Se um proprietário rural não cumprir suas obrigações, a desapropriação pode ocorrer, com pagamento mediante dívida agrária, como forma de compensação pela perda da propriedade.
“Os proprietários têm um papel fundamental na realização dos objetivos fundamentais da República”, ressaltou Fachin. “Portanto, é necessário reconhecer que a exigência de cumprimento da função social também se aplica às propriedades produtivas.”
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